TRF-1 CONCEDE LIMINAR E SUSPENDE UTILIZAÇÃO DOS RESULTADOS DO ENAMED 2025

Decisão da Presidência do Tribunal impede aplicação de sanções até julgamento da apelação

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por decisão da sua Presidente, Desembargadora Maria do Carmo Cardoso, concedeu nesta última terça-feira (5) medida liminar que suspende a eficácia da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1014862-65.2026.4.01.3400, que havia julgado improcedentes os pedidos de anulação dos efeitos do ENAMED 2025.

O processo tramita sob o nº 1027649-44.2026.4.01.0000 e teve como requerentes a Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (ABMES) e a Associação Brasileira das Faculdades (ABRAFI).

Reclassificação do pedido (Fungibilidade)

A desembargadora entendeu que, embora formalizado como pedido de “suspensão de liminar e de sentença” (com fundamento na Lei 8.437/1992), a pretensão deduzida possui, na essência, natureza de antecipação da tutela recursal.

Com base nos princípios da fungibilidade das tutelas provisórias e na instrumentalidade das formas (arts. 297, 305, parágrafo único, e 322, § 2º, do CPC/2015), o pedido foi recebido conforme a providência jurisdicional efetivamente pretendida, permitindo a análise do mérito da urgência.Motivos da concessão (Requisitos da tutela de urgência)

A relatora reconheceu a presença dos dois requisitos essenciais para a concessão da liminar:

Perigo de dano (periculum in mora): A continuidade da produção de efeitos concretos dos resultados possui “inequívoco potencial de gerar prejuízos graves e de difícil reparação” não apenas às instituições de ensino representadas, mas também aos candidatos e à própria Administração Pública.

Probabilidade do direito (fumus boni iuris): Restou evidenciado, em juízo de cognição sumária, que os resultados do ENAMED 2025 foram calculados com base em metodologia introduzida após a realização da prova, sem qualquer divulgação prévia de critérios, da nota de corte ou da forma de cálculo. A desembargadora destacou que essa conduta configura aparente afronta aos princípios da publicidade, transparência, legalidade, segurança jurídica e vinculação ao edital.

O que determina a decisão

Diante desses fundamentos, a Presidência do TRF-1 deferiu a tutela recursal para determinar que a União, o Ministério da Educação (MEC), a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) se abstenham de utilizar os resultados do ENAMED 2025 e de produzir quaisquer efeitos decorrentes deles até o julgamento definitivo da apelação.

Caráter provisório da medida

É importante ressaltar que a decisão possui natureza cautelar e provisória (cognição perfunctória). Ela não representa um pronunciamento definitivo sobre a legalidade ou ilegalidade do certame. O exame aprofundado do mérito será realizado no momento oportuno, quando do julgamento da apelação pelo Tribunal.

ANACEU

A ANACEU segue atenta aos desdobramentos do processo e permanece à disposição dos seus associados para esclarecimentos, reafirmando seu compromisso com a defesa da qualidade da educação superior, da autonomia institucional e da segurança jurídica no setor.