A Associação Nacional dos Centros Universitários – ANACEU acompanha com atenção as iniciativas recentemente divulgadas no âmbito do projeto EnsinaMED, voltadas à coleta de informações, pelo Ministério Público Federal, sobre a oferta dos cursos de Medicina no país. A preocupação com a qualidade da formação médica é legítima, necessária e inteiramente compatível com a defesa do interesse público. Nada há de censurável no compromisso institucional com a excelência do ensino, com a proteção dos estudantes e com a adequada preparação dos futuros profissionais da saúde. Justamente por isso, essa agenda exige máximo rigor jurídico, respeito à arquitetura normativa do setor e fidelidade ao sistema de competências estabelecido pelo ordenamento.
Cumpre recordar que a educação superior brasileira, em especial na área médica, não se desenvolve em ambiente desregulado nem se submete a controles difusos e improvisados. Ao contrário, encontra-se inserida em campo normativo denso, técnico e minuciosamente estruturado, no qual a regulação, a supervisão e a avaliação acadêmica foram confiadas, por lei, ao Ministério da Educação, com apoio dos instrumentos institucionais próprios do sistema federal de ensino. Projeto pedagógico, aderência às diretrizes curriculares nacionais, qualificação do corpo docente, infraestrutura, biblioteca, laboratórios, disponibilidade de campos de prática, integração com a rede de saúde e verificação periódica de qualidade são elementos que já integram, de forma orgânica, o processo regulatório educacional.
Importante destacar que a Lei nº 9.394/1996 – LDB, dispõe que compete à União a coordenação da política nacional de educação, bem como a definição de normas gerais e a garantia de padrão de qualidade do ensino superior. Em desenvolvimento a esse comando legal, o Decreto nº 9.235/2017 estrutura o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação, atribuindo ao Ministério da Educação a titularidade dessas competências, operacionalizadas por meio de instâncias técnicas especializadas.
Nesse contexto, a criação, autorização e funcionamento de cursos superiores, em especial na área da saúde, condicionam-se ao estrito cumprimento dos parâmetros normativos e procedimentais estabelecidos na LDB, como já dito, e na Lei do SINAES, que é o Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior, cabendo ao INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira | Inep, a competência para envio e realização das avaliações in loco nas instituições de ensino superior.
Nesse cenário, impõe-se uma distinção decisiva. Tutelar direitos de estudantes, apurar eventuais lesões concretas e exigir transparência na prestação de serviços não se confunde com exercer juízo regulatório sobre a suficiência acadêmica de cursos superiores. Uma coisa é proteger situações juridicamente lesadas; outra, muito diversa, é pretender reconstruir, por via paralela, critérios de aferição da qualidade educacional que já possuem sede normativa, metodologia própria e autoridade legalmente definida. Quando essa fronteira se apaga, abre-se espaço para um deslocamento indevido de competências, capaz de comprometer a coerência do sistema regulatório (jurídico-educacional) e de enfraquecer a segurança jurídica necessária à própria boa governança da educação superior.
Convém assinalar, por isso, que o direito do consumidor, embora relevante para a proteção do destinatário do serviço educacional, não pode ser convertido em atalho interpretativo para reordenar o desenho institucional traçado pela legislação educacional. Relações de consumo, quando presentes, não têm o condão de transformar órgãos de controle em instâncias substitutivas do regulador setorial. Proteção consumerista não se confunde com poder regulatório originário. Tampouco autoriza que, sob fundamento lateral, se promova espécie de supervisão acadêmica oblíqua, à margem dos parâmetros, procedimentos e garantias que estruturam o sistema federal de ensino.
Maior cautela se impõe quando se está diante dos cursos de Medicina, área em que a disciplina estatal já é especialmente qualificada e rigorosa. Formação médica não pode ser submetida a sobreposição desordenada de comandos, critérios ou exigências produzidos fora das balizas do regime jurídico próprio. Medidas dessa natureza, ainda que inspiradas por preocupação legítima, tendem a gerar instabilidade institucional, multiplicação de referências decisórias, incerteza quanto aos padrões aplicáveis e desarticulação entre os atores públicos responsáveis pelo funcionamento regular do setor. Em matéria tão sensível, fragmentação não fortalece a qualidade; fragiliza a racionalidade administrativa.
Defesa firme da legalidade, nesse contexto, não representa resistência à fiscalização, nem recusa ao controle, muito menos desconsideração com os direitos dos estudantes. Significa, em sentido oposto, compromisso com um modelo de atuação estatal fundado em competência, técnica, coordenação e responsabilidade institucional. Qualidade do ensino médico se protege com seriedade regulatória, não com superposição de esferas nem com reinterpretações expansivas que dissolvam os limites entre tutela coletiva e regulação educacional.
Diante desse cenário, a ANACEU entende que aperfeiçoamento do ensino superior brasileiro depende de cooperação entre instituições, e não de substituição informal de funções públicas. Havendo preocupação concreta com a oferta de cursos, caminho juridicamente adequado reside no fortalecimento dos canais formais de interlocução com o Ministério da Educação e com os mecanismos já previstos para avaliação, supervisão e acompanhamento. Fora disso, corre-se o risco de instaurar uma via transversa de intervenção sobre o sistema educacional, sem amparo claro na repartição legal de atribuições.
Por essa razão, o compromisso da Associação permanece inequívoco: defender da qualidade acadêmica, proteção dos estudantes, respeito ao interesse público e preservação da integridade do arranjo regulatório concebido pela ordem jurídica brasileira. Educação superior exige vigilância. Exige, também, método, competência e fidelidade institucional. Onde a lei já construiu um sistema técnico de regulação, avaliação e supervisão, como o SINAES, não há espaço para sua substituição por mecanismos laterais, nem mesmo pelo Ministério Público Federal.
Prof. Dr. Arthur Sperandéo de Macedo
Presidente
Ricardo Luiz Salvador
Advogado